Como o home care pode garantir dignidade ao paciente

Em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos consagrou a dignidade como fundamento inalienável de toda pessoa humana. Sete décadas depois, um número crescente de estudos clínicos demonstra que preservar essa dignidade durante o processo de adoecimento tem impacto mensurável sobre desfechos clínicos, e que o ambiente domiciliar, quando adequadamente estruturado, oferece condições superiores ao hospital para garantir esse direito em boa parte dos quadros crônicos e de reabilitação.

O que a ciência entende por dignidade no cuidado

O conceito de dignidade na prática clínica foi sistematizado pelo psiquiatra canadense Harvey Max Chochinov, cujo modelo de terapia da dignidade é referência na literatura de cuidados paliativos e geriatria. Para Chochinov, a dignidade no adoecimento depende de três fatores que se influenciam mutuamente: como a doença afeta o corpo e a função do paciente; os recursos pessoais que ele mobiliza para enfrentar a situação; e o contexto ao redor, as relações que mantém, o respeito que recebe e a continuidade de quem ele é como pessoa.

Neste terceiro fator é que o ambiente domiciliar apresenta vantagem estrutural sobre o hospitalar. O domicílio é o espaço onde o paciente é pai, mãe, avô, professor, e não apenas um número de leito. Seus objetos, sua rotina, seus vínculos e sua história estão presentes de forma concreta e cotidiana.

O cenário brasileiro: uma demanda que só cresce

O Brasil possui, segundo dados do IBGE, aproximadamente 32 milhões de pessoas com 60 anos ou mais, cifra que deve superar 73 milhões em 2060. Esse processo de envelhecimento acelerado impõe ao sistema de saúde uma demanda crescente por cuidados crônicos, paliativos e de reabilitação prolongada, para os quais a hospitalização contínua não é a resposta mais adequada nem economicamente sustentável.

O Censo de Atenção Domiciliar 2021-2022, realizado pelo NEAD em parceria com a Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), único levantamento oficial do setor no Brasil, registrou cerca de 346 mil pacientes atendidos ao ano pela atenção domiciliar estruturada. Sem esses serviços, a rede hospitalar brasileira precisaria de 35.432 leitos adicionais para absorver essa demanda. Esse crescimento não é casual: reflete a migração de uma demanda clínica real para um modelo assistencial mais adequado ao perfil do paciente crônico e do idoso frágil.

O ônus da hospitalização prolongada sobre a dignidade

A hospitalização prolongada está associada ao que a literatura gerontológica brasileira denomina incapacidade associada à hospitalização (IAH), condição que pode acometer entre 30% e 60% dos idosos internados, segundo estudo publicado na Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia. Seus efeitos incluem declínio funcional nas atividades básicas de vida diária, delirium, perda de massa muscular e comprometimento da autonomia, frequentemente independentes da gravidade da condição clínica de base. A desospitalização precoce, com suporte domiciliar estruturado, é reconhecida como estratégia preventiva relevante para mitigar esse fenômeno.

O marco regulatório brasileiro e suas implicações

No Brasil, a assistência domiciliar é regulamentada pela Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). O documento estabelece os requisitos mínimos para o funcionamento de serviços de atenção domiciliar, abrangendo estrutura organizacional, qualificação profissional, protocolos de segurança e gestão de riscos, conferindo ao setor o mesmo rigor regulatório exigido de instituições hospitalares. Esse marco regulatório posiciona o home care como modalidade assistencial reconhecida, auditável e integrada ao sistema de saúde brasileiro.

Considerações finais

Dignidade não é um valor abstrato: é um conjunto de condições concretas que determinam como o ser humano experimenta o processo de adoecimento. As evidências acumuladas na literatura científica nacional e internacional indicam que o home care bem estruturado, regulamentado e multiprofissional é uma das ferramentas mais eficazes para preservar essas condições, funcionando não como alternativa de segunda escolha ao hospital, mas como modelo assistencial com indicações, protocolos e resultados próprios, tecnicamente consistentes.

Referências

BRASIL. Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006. Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar. Brasília: ANVISA, 2006.

BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria GM/MS nº 529, de 1º de abril de 2013. Institui o Programa Nacional de Segurança do Paciente. Brasília: MS, 2013.

BRASIL. Ministério da Saúde. Política Nacional de Humanização. Brasília: MS, 2003.

NEAD — NÚCLEO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO DOMICILIAR; FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISAS ECONÔMICAS. Censo de Atenção Domiciliar 2021-2022. São Paulo: FIPE, out. 2022.

IBGE. Projeção da população do Brasil e das Unidades da Federação. Rio de Janeiro: IBGE, 2024. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/apps/populacao/projecao

CARVALHO, Tatiane Cristina et al. Impacto da hospitalização na funcionalidade de idosos: estudo de coorte. Revista Brasileira de Geriatria e Gerontologia, Rio de Janeiro, v. 21, n. 2, p. 134-142, 2018. DOI: 10.1590/1981-22562018021.170143.

CHOCHINOV, H. M. Dignity and the essence of medicine: the A, B, C, and D of dignity conserving care. BMJ, v. 335, n. 7612, p. 184-187, 2007.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Integrated care for older people: guidelines on community-level interventions to manage declines in intrinsic capacity. Geneva: WHO, 2017.

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